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Proteger a Vida sem Julgar a Mulher
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Apresentação, por Pedro Vaz Patto (Juiz de Direito)
Proteger a Vida sem Julgar a Mulher
INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS
Apresentação
Ouvimos com frequência manifestar opiniões como «eu sou contra o aborto, mas não quero ver as mulheres que abortam no tribunal». Talvez nelas se reveja uma percentagem significativa de eleitores. Talvez muitos dos que no referendo de 1998 se abstiveram o tenham feito não por desinteresse, mas porque se viram confrontados com dilemas como este. Será que é preciso descriminalizar, legalizar ou liberalizar o aborto para evitar julgamentos de mulheres grávidas que abortam?
É natural que o aborto suscite uma atitude espontânea de rejeição. Poucos levarão a sério a argumentação de que está em jogo apenas o direito da mulher dispor do seu corpo. É intuitivo (se calhar, nem seriam precisos as ecografias e os dados cada vez mais precisos da embriologia) considerar que o aborto põe termo a uma vida humana na sua fase inicial, faz-nos perder aquela riqueza incomparável que é sempre a pessoa humana como ser único e irrepetível.
Ao mesmo tempo, muitos conhecem mulheres que passaram por essa experiência e sabem o drama que representou para elas . São porventura da sua família ou com elas se cruzam todos os dias. Sabem que nelas, muitas vezes, não havia a consciência clara da gravidade do acto que praticaram. Sabem que muitas e fortes pressões externas as levaram a isso (há mesmo estudos que comprovam que tal se verifica na grande maioria das situações). Sabem que não lhes foram dadas a conhecer e facilitadas alternativas. Sabem que a experiência deixou marcas muito difíceis de superar. É por isso que aceitam com dificuldade que a estas situações venha acrescer a experiência também dolorosa de um julgamento público com o estigma que lhe está normalmente associado.
Sabemos como pode ser conciliada a condenação firme do erro e a compreensão e solidariedade para com a pessoa que erra. O sistema jurídico-penal também permite distinguir a gravidade objectiva de um crime, pela relevância do bem jurídico que com ele se pretende proteger, e a responsabilidade subjectiva, o grau de culpa, com a consideração de circunstâncias, como as acima referidas, que atenuam essa culpa.
O sistema processual penal vigente prevê já alternativas ao julgamento em caso de crimes puníveis com penas inferiores a três anos de prisão (como se verifica com o crime de aborto praticado por mulher grávida). Quem não está familiarizado com o espírito do direito penal vigente entre nós associa erradamente a intervenção penal sistematicamente à pena de prisão efectiva quando esta é, de acordo com esse espírito, apenas um último recurso. E quem não está familiarizado com o espírito do direito processual penal vigente entre nós também associa este sistematicamente ao julgamento. Mas o espírito do Código de Processo Penal favorece e incentiva soluções consensuais (que supõem, pois, a concordância do arguido), que pretendem evitar precisamente o estigma do julgamento, com os inconvenientes que desse estigma podem derivar para a reinserção social do condenado . A opção por estas alternativas não significa indiferença perante os valores em jogo , mas a tentativa de chegar aos mesmos resultados, no plano da prevenção especial (evitar a repetição do sucedido) e de prevenção geral (reforçar, numa perspectiva pedagógica, a consciência comunitária a respeito do valor em causa), que se obteriam com o julgamento e a condenação numa pena, sem os inconvenientes respectivos.
Entre essas soluções consensualizadas alternativas ao julgamento está a suspensão provisória do processo . Esta não se confunde com a descriminalização, nem supões a desvalorização do bem jurídico protegido com a incriminação em causa (neste caso, a vida humana pré-natal). Supõe, como alternativa ao julgamento e à condenação numa pena, a imposição de injunções e regras de conduta (como podem ser, por exemplo, formas diversas de colaboração com instituições de solidariedade social), que cumprem uma função pedagógica e de advertência . Dá-se numa fase secreta do processo, ao contrário do que se verifica com o julgamento, em princípio público. É por isso que não se reveste dos eventuais efeitos estigmatizantes que podem estar associados ao julgamento e à sua publicidade.
O sistema vigente permite já, pois, evitar o julgamento das mulheres grávidas que abortam através do recurso à suspensão provisória do processo . Mas tal supõe que se reconheça que há, nestes casos, uma redução de culpa (artigo 281º, nº 1, d), do Código de Processo Penal) e não há, por outro lado, razões de prevenção, especial e geral, que se oponham a essa suspensão (alínea e) do nº 1 do mesmo artigo). Poderá não ser muito claro, face à legislação vigente, que estes requisitos se verificam. Daí a utilidade de definir, por via legislativa, que esses requisitos se verificam nestes casos. Que, por um lado, a imposição de injunções e regras de conduta satisfaz (no contexto actual de alguma incompreensão da opinião pública face aos julgamentos das mulheres grávidas que abortam) os objectivos preventivos e pedagógicos da intervenção penal. E que, pelos motivos acima referidos, que configuram circunstâncias atenuantes de peso significativo e verificação habitual, se pode partir de uma presunção (ilidível – é certo-, porque há que considerar a hipótese, porventura rara, de tal não se verificar) de redução da culpa da parte das mulheres grávidas que abortam (apesar da gravidade objectiva do crime).
A suspensão provisória do processo , com imposição de injunções e regras de conduta, permite ainda, nestes casos, uma intervenção orientada para o combate às causas que conduzem à prática do aborto. Talvez muitos ainda se recordem que, logo após o referendo de 1998, foi unânime e consensual entre as facções que então se opuseram a conclusão de que os esforços e recursos do Estado e da sociedade civil deveriam ser concentrados no combate a essas causas. Oito anos depois, esse objectivo consensual foi caindo progressivamente no esquecimento.
Propõe-se agora, antes e prioritariamente, a liberalização do aborto com a reabertura do fosso que divide os portugueses. Essa liberalização não resolve os problemas (ligados, designadamente, à pobreza e exclusão social) que estão, muitas vezes, na origem da prática do aborto. É uma pseudo-solução fácil, que pode contribuir para a desresponsabilização do Estado no que se refere ao combate a essas causas («porque está garantido o aborto nos serviços de saúde oficiais, não é necessário combater as suas causas»- este raciocínio pode surgir, consciente ou inconscientemente).
A liberalização do aborto também não se traduz num benefício para a mulher. Facilitar ou incrementar o aborto, além de ignorar a necessidade de tutelar a vida do feto, é facilitar e incrementar uma prática que, como cada vez mais o demonstram estudos científicos e testemunhos vivenciais de muitas mulheres (ver, por exemplo, os testemunhos recolhidos em Sara Martín García e Associación de Víctimas de Aborto, Yo Aborté, Voz de Papel , Madrid, 2005), atinge gravemente a saúde psíquica das mulheres que a ele recorrem. No fundo, porque é anti-natural colocar a mãe contra o filho, a liberdade e bem-estar daquela contra a vida deste. Como afirmou João Paulo II, a vida defende-se não contra as mulheres, mas com as mulheres .
A Polónia, que já conheceu a liberalização do aborto com a banalização desta prática levada ao extremo, tem hoje uma legislação restritiva como a que vigora entre nós e que também prevê alternativas ao julgamento das mulheres grávidas que abortam que passam por medidas de prevenção e apoio.
A partir de todas estas considerações, surgiu a iniciativa legislativa de cidadãos Proteger a Vida sem Julgar a Mulher , que pretende uma alteração legislativa tendente à aplicação da suspensão provisória do processo nos processos pelo crime de aborto consentido em que é autora a mulher grávida. Com objectivos semelhantes ao desta iniciativa, as deputadas independentes Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda apresentaram um projecto que não chegou a ser discutido na Assembleia da República e não despertou aí, pois, a atenção que indubitavelmente merecia. Com algumas diferenças em relação a esse projecto, correspondentes ao contributo de diversas pessoas, congregadas nestes princípios e neste objectivo cívico, surge agora esta iniciativa. Esperamos que esta acção da sociedade civil, num espírito de genuína cultura democrática e participativa, possa agora despertar a atenção dos deputados e que a mesma seja, pelo menos, considerada e ponderada, pelo Parlamento e pela opinião pública em geral, quando a alteração do quadro legal relativo ao aborto volta a ser discutida.
Pedro Vaz Patto
“A vida defende-se |