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O Grupo de Cidadãos
Aborto a pedido? NÃO!
está solidário com...
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Iniciativa Legislativa de Cidadãos 'Proteger a Vida sem Julgar a Mulher'
E com todos os Cidadãos, Grupos de
Eleitores e Associações
Pró-Vida que lutam pelo
NÃO ao Aborto a pedido!
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Licença para matar!
Isto Será Vida Humana?
Pezinhos com 11 semanas de gestação e 11 meses após o nascimento...
LEI ACTUAL
Mapa Síntese das Leis do Aborto em Vigor ![]()
A vulgarmente denominada "Lei do Aborto" - Lei 6/84 ![]()
A Lei de 1997 que Alargou os Prazos de realização de abortos - Lei 90/97 ![]()
LEI DO ABORTO
Lei 6/84
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d) 168º nº1 alínea c), e 169º, nº 2 da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º
Os artigos 139º,140º, e 141º do Código Penal passam a ser a seguinte redacção:
ARTIGO 139º
Aborto
ARTIGO 140º
Exclusão da ilicitude do aborto
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o compor ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer de forma incurável, de grave doença ou mal formação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez
ARTIGO 141º
(Consentimento)
Lei nº 90/97
de 30 de Julho
Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164ª, alínea d), 168º nº1, alínea b) e 169ª, nº 3, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º
Alteração de prazos
O artigo 142º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nª 48/95, de 15 de Março passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 142º
(...)
a) ..................................................
b) ..................................................
c) Houver seguros motivos para prever que os nascituro virá a sofrer de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação for realizada nas primeiras 16 semanas.
2. ..............................................................
3. ..............................................................
a). ...................................................
b). ...................................................
4. ..............................................................
ARTIGO 2º
Providências organizativas e regulamentares
O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias á boa execução da legislação atinente á interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.
Aprovada em 26 de Junho de 1997
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Julho de 1997.
Publique-se
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-ministro, António Manuel de Oliveira Guterres