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PELO NÃO. Respostas e Argumentos
por Pedro Vaz Patto
Juiz de Direito
Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores Aborto a Pedido? NÃO!
Promotor da Iniciativa Legislativa de Cidadãos Proteger sem Julgar
Com o texto que se segue, pretendo completar outro anterior, o texto Pela Vida Contra o Aborto – Respostas e Argumentos , onde procurei responder aos principais argumentos que vêm sendo invocados para defender a legalização do aborto. Procuro agora, retomando algumas das ideias então expostas, responder a argumentos que são avançados mais especificamente a propósito do referendo convocado para 11 de Fevereiro de 2007. Entre outras, tenho em consideração as ideias expressas no argumentário da Juventude Socialista ( www://portal.juventudesocialista.org /documentos/argumentario.pdf) e no texto do dirigente do Bloco de Esquerda Daniel Oliveira Porque Voto Sim (htpp://arrastão.webblog.com.pt/arquivo/2006/12/porque_ voto_sim#coments ). Como então, quando elaborei esse texto anterior, continuo convencido de que a causa da defesa da vida só tem a ganhar com um debate de ideias lúcido, esclarecido e sereno.
No referendo de 11 de Fevereiro, não está em questão votar contra ou a favor do aborto, mas apenas saber se o Estado e a sociedade devem tratar como criminosa a mulher que abortou.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que o sistema jurídico-penal, na sua letra e no seu espírito, não conhece a figura do “criminoso” como se a prática de um crime cobrisse o seu agente de um estigma irreversível, uma mancha de que não pode livrar-se, ou como se a dignidade da pessoa se perdesse com a prática de um crime. Para o Código Penal, há crimes , não há criminosos . Talvez nenhum de nós possa afirmar que nunca na vida praticou um crime (um crime de injúrias, por exemplo), e não se considera, por isso, como é óbvio, “criminoso”.
Mas não é, de qualquer modo, verdade que a questão central em discussão no referendo de 11 de Fevereiro seja a simples despenalização do aborto.
Por um lado, porque está em causa apenas o aborto praticado nas primeiras dez semanas de gravidez. Quanto aos abortos praticados em fases mais avançadas da gravidez, mantém-se a penalização como até aqui (a mulher já seria “criminosa” nestes casos).
Por outro lado, porque não está fundamentalmente, em causa a despenalização, mas antes a legalização, ou liberalização do aborto praticado nas primeiras dez semanas de gravidez.
Nem todas as condutas ilícitas ou proibidas são crimes. O incumprimento de dívidas, por exemplo, não é uma conduta lícita, mas também não é um crime. Os crimes representam ofensas a valores fundamentais na perspectiva do funcionamento harmonioso da sociedade. Mas pode haver uma descriminalização, ou despenalização, de uma conduta, sem que esta se torne lícita, deixe de ser proibida e se torne um direito. Se isso se verificar (foi o que sucedeu, há alguns anos com o consumo de droga), o Estado não passa a colaborar na sua prática (o Estado não passou a fornecer droga a quem o solicite). Mas não é isso que se verificará com o aborto praticado nas primeiras dez semanas de gravidez se a proposta submetida a referendo vier a ser aprovada. O Estado passará a colaborar activamente na prática do aborto, canalizando para tal recursos públicos (em hospitais públicos ou, mais provavelmente, através do financiamento de clínicas privadas).
Ao aludir à despenalização , a pergunta objecto do referendo pode induzir em erro. Mas essa mesma pergunta alude a “estabelecimento de saúde legalmente autorizado ”, pressupondo, assim, que estabelecimentos de saúde (institucionalmente vocacionados para a tutela da vida), com o apoio do Estado, se coloquem ao serviço da prática do aborto.
Não é, por isso, verdade que a questão central em discussão não tenha a ver com a aceitação, ou rejeição, do aborto. Quem rejeite a legitimidade ética e jurídica do aborto, mesmo que discorde da penalização das mulheres que abortaram, não aceitará que o Estado colabore na prática do aborto, assim a facilitando e incrementando. Mas é isso mesmo que se sucederá se for aprovada a proposta subjacente à pergunta submetida a referendo.
Mesmo que se reconheça que no referendo está em causa a legalização do aborto, não é correcto dizer que está em causa a liberalização do aborto, tal como não é correcto falar em “aborto livre” ou “aborto a pedido”, porque a prática do aborto só será permitida até às dez semanas de gravidez e em estabelecimentos de saúde legalmente autorizados.
É verdade que está em causa apenas o aborto praticado nas primeiras dez semanas de gravidez. Quando se fala em liberalização, só pode estar em causa, pois, o aborto praticado nesse período. Também é assim quando se fala em despenalização (só está em causa a despenalização do aborto praticado nesse período). Mas, quanto ao aborto praticado nas primeiras dez semanas de gravidez, pode, e deve, falar-se em liberalização, porque a licitude do aborto dependerá da simples “opção da mulher” (como se refere na própria pergunta) e não da verificação de situações particularmente gravosas, como as que estão previstas na lei portuguesa vigente (perigo para a vida da mulher, perigo de grave lesão da saúde da mulher, malformação do feto, probabilidade de a criança vir a sofrer de doença grave e incurável, gravidez resultante de violação), ou noutras legislações (razões socio-económicas, por exemplo).
As expressões “aborto livre” e “aborto a pedido” não foram “inventadas” nesta campanha, ou noutras semelhantes. São expressões consagradas na doutrina jurídica, que habitualmente distingue, quanto aos regimes de despenalização e legalização do aborto, dois modelos: o modelo das indicações , por um lado, onde essa legalização e liberalização dependem da verificação de situações particularmente gravosas, excepcionais, que se entende possam justificar (tornar lícita) uma conduta em princípio ilícita, num juízo de ponderação de valores em conflito (é o modelo actualmente vigente em Portugal, que prevê as chamadas indicações terapêutica, criminológica e eugénica, ou o de outros sistemas, que a essas indicações acrescentam, por vezes, a indicação socio-económica), e o modelo de prazos , de aborto livre ou aborto a pedido , que consagra a licitude do aborto quando realizado em estabelecimento de saúde dentro de determinado período da gravidez, independentemente dos motivos, da verificação de qualquer situação mais ou menos gravosa, ou qualquer juízo de ponderação de valores em conflito, porque se dá prevalência à simples vontade da mulher grávida. É este o modelo da proposta submetida a referendo. Por isso, é correcto falar em liberalização do aborto praticado nas primeiras dez semanas de gravidez.
´O que é decisivo, para distinguir um modelo de aborto livre, não é o facto de haver uma qualquer forma de enquadramento legal (como se verifica também em muitas actividades profissionais ou comerciais liberalizadas), como pode ser a exigência de recurso a estabelecimento de saúde legalmente autorizado (exigência que fazem todos os sistemas de legalização do aborto), mas o facto de a licitude do aborto depender da simples opção da mulher, independentemente dos motivos, da verificação de alguma das situações referidas, ou de um juízo de ponderação de valores em conflito. É esta a questão decisiva, para além da discussão terminológica.
Compreende-se a aversão de sectores ideológicos empenhados na legalização do aborto à ideia de “liberalização”, a que normalmente se opõem noutros âmbitos, designadamente na área económica e social. Mas é mesmo a liberalização que está em causa, em contraste com princípios que esses mesmos sectores defendem noutros âmbitos.
A necessária intervenção do médico obsta aos abusos que poderão decorrer de um sistema em que a licitude do aborto depende da simples opção da mulher.
Num sistema de aborto livre, como aquele que é proposto no referendo, a intervenção do médico nunca pode limitar ou condicionar a simples vontade da mulher. Isso só pode verificar-se no âmbito do aborto terapêutico (quando esteja em causa a saúde da mulher ou a saúde do feto), que não está agora em causa. A intervenção do médico é de simples verificação da vontade da mulher. Não lhe cabe (nem teria legitimidade para isso) fazer um juízo de licitude ética ou jurídica do aborto face às motivações que possam estar na sua origem. Por isso, não é essa intervenção que impede a banalização do aborto.
A licitude do aborto não pode deixar de depender da simples opção da mulher. É ela que está na melhor posição para ajuizar dos motivos que possam justificar a prática do aborto e só a ela dizem respeito tais motivos. Não há perigo de banalização do aborto porque nenhuma mulher o praticará por motivos fúteis (nunca o fará por querer uma criança de determinado sexo, por exemplo), e é mesmo ofensivo para as mulheres pensar que possa ser assim.
Também me parece que, de um modo geral, a mulher não pratica o aborto por motivos fúteis ou irrelevantes. Por esse motivo, entendo que deve distinguir-se, num juízo ético-jurídico a respeito da prática do aborto, o erro e a pessoa que erra , a vertente objectiva e relativa à ilicitude (o aborto, como atentado a uma vida inocente, é sempre objectivamente grave) e a vertente subjectiva e relativa à culpa (que pode ser atenuada, por vários motivos). E entendo que o carácter geralmente não elevado da culpa da mulher que aborta quando grávida pode aconselhar o recurso sistemático (como regra) à suspensão provisória do processo, como propõe a iniciativa legislativa de cidadãos Proteger a Vida Sem Julgar a Mulher ( www.protegersemjulgar.com ).
Mas o legislador tem de considerar, necessariamente, todas as hipóteses, não apenas as mais comuns. Também a generalidade das pessoas não comete crimes graves e nem por isso o legislador deixa de considerar a possibilidade de tais crimes serem cometidos, como é óbvio. Recear a banalização do aborto não é ser ofensivo para com as mulheres, é considerar, realisticamente, a fragilidade da natureza humana, a experiência dos países que liberalizaram o aborto (nos Estados Unidos, cerca de uma em cada três gravidezes termina em aborto) e o papel pedagógico (ou anti-pedagógico) da Lei no âmbito da formação (ou deformação) das consciências.
Quanto à selecção do sexo, por exemplo, mesmo que o comum das mulheres não pratique, obviamente, abortos com essa motivação, não pode o legislador ignorar tal possibilidade. Não pode ignorar, designadamente, que se verifica até, noutros contextos culturais, como o das sociedades chinesa e indiana, a eliminação de fetos do sexo feminino em larga escala, e que vivemos em sociedades cada vez mais multiculturais (a proposta de alteração do Código, por exemplo, já prevê, por isso, a punição específica da mutilação genital feminina).
Dizer que a prática do aborto e a sua motivação só dizem respeito à mulher grávida no âmbito da sua esfera de privacidade é ignorar e desprezar o valor da vida do outro ser humano envolvido, como se este, pura e simplesmente, não existisse. Quando estão em causa os direitos de outrem (e o primeiro desses direitos é o direito à vida), já não estamos no âmbito da esfera de privacidade, ou de um juízo puramente moral, mas no âmbito próprio da regulação jurídica, da tutela e harmonização dos distintos direitos em causa. «A minha liberdade termina onde começa a liberdade do outro» - costuma dizer-se. Quando «começa a liberdade do outro» já estamos fora do âmbito da privacidade.
A fixação de um prazo (as dez semanas de gravidez) que delimita a fronteira de licitude do aborto nada tem de ilegítimo, corresponde a uma posição de equilíbrio e moderação, ao consenso possível. Também noutros âmbitos da ordem jurídica se fixam prazos que têm sempre algo de convencional e arbitrário: também a maioridade se atinge aos dezoito anos (não um dia antes ou um dia depois), também há prazos fixos para o cumprimento de obrigações ou a caducidade de direitos.
Quem defenda, quanto à licitude do aborto, uma posição “moderada”, de “equilíbrio” ou de “compromisso” há-de reconhecer-se num sistema como o que vigora actualmente, que procura harmonizar (em termos que poderão ser discutíveis e não suficientemente respeitadores do valor primordial da vida – é certo) vários valores em conflito, não num sistema de “aborto livre”, ou “aborto a pedido”, em que o valor da vida de outrem, da vida do feto, é sacrificado em absoluto diante da liberdade da mulher. Esta é uma posição extrema ou radical, não uma posição moderada.
Decisiva, a este respeito, é a opção pelo sistema de “aborto livre”, não a fixação de um prazo de gravidez mais ou menos longo (dez, doze ou vinte semanas) dentro do qual será lícito o aborto.
Está em causa a tutela da vida de seres humanos concretos, “únicos e irrepetíveis”. Para qualquer ser humano afectado no seu direito fundamental à vida numa fase precoce da sua existência (às dez semanas de gravidez) de nada serve dizer que estaria garantido esse seu direito se viesse a atingir uma fase posterior da sua existência (depois da dez semanas de gravidez), pois ele nunca atingirá essa fase. É óbvio que ninguém atinge as doze semanas de gravidez, o nascimento ou a idade adulta (fases em que tem garantido o seu direito à vida) sem passar antes pelas dez semanas. Se não tem garantido o seu direito à vida às dez semanas, de pouco serve garanti-lo depois. Cada um de nós só está hoje vivo por ter sobrevivido às dez semanas, como é óbvio.
Se uma lei de legalização do infanticídio viesse a ser aprovada (como é defendido pelo conhecido filósofo Peter Singer ), ninguém a consideraria “moderada” por estabelecer um prazo limitado (como é proposto por esse filósofo) de alguns dias ou semanas após o nascimento da criança para delimitar a licitude dessa prática.
Não é a fixação de um prazo limite para a licitude da prática do aborto que impede a sua banalização ou o incremento da sua prática. Quando os partidários do “sim” são confrontados com a questão dos abortos praticados para além das dez semanas (que continuarão a ser penalizados e praticados na clandestinidade) afirmam que o mais provável é que um maior número de abortos passem a ser praticados mais cedo (ver o argumentário da Juventude Socialista, a pgs. 18). Isto demonstra que a fixação de um prazo limite para a licitude do aborto não representa qualquer “travão” ao incremento e à banalização dessa prática.
É verdade que há muitos âmbitos da ordem jurídica onde se fixam prazos que têm sempre algo de convencional. Mas nenhuma dessas situações é sequer comparável com a fixação de um prazo arbitrário para estabelecer a fronteira a partir da qual a vida de um ser humano é tutelada, e antes da qual o estatuto jurídico desse ser humano é o de um puro e simples objecto. A vida é, a partir da concepção, um processo contínuo. A dignidade inerente à vida humana existe a partir do seu início, não a partir de qualquer fase da sua evolução, cuja delimitação (dez ou doze semanas de gravidez, antes ou depois do nascimento) será sempre arbitrária. Não é isso que se verifica, como é óbvio, por exemplo, com a fixação de um prazo para a aquisição dos direitos decorrentes da maioridade. A fixação desse prazo aos dezoito anos é convencional (poderia ser aos dezassete ou aos dezanove anos), mas não arbitrária, corresponde, em termos de normalidade, a uma fase do crescimento humano a partir da qual se justifica a aquisição de um estatuto jurídico diferenciado, próprio da idade adulta. Da maioridade não depende a aquisição do direito fundamental à vida, o direito que é pressuposto de todos os outros. O importante é que ninguém seja privado da possibilidade de atingir a maioridade (seja esta aos dezoito ou dezanove anos) e a plenitude do gozo e exercício dos direitos dela decorrentes. O aborto impede, irreversivelmente, que se atinja qualquer fase de evolução natural ulterior da vida.
Não havendo unanimidade, nem consenso, quanto à definição do início da vida humana, o Estado não pode impor a todos os cidadãos uma qualquer definição a esse respeito. Por isso, deve deixar qualquer juízo a tal relativo respeito á consciência da mulher grávida. «Perante a dúvida, o Estado deixa ao indivíduo a liberdade responsabilidade de decidir» (Daniel Oliveira).
Não conheço quem defenda, seriamente e com base científica, que um feto com dez semanas não configure uma vida humana. De resto, quando os partidários da legalização do aborto invocam este argumento, quase nunca explicitam o teor das suas dúvidas, ou com que base científica pode afirmar-se que um feto de dez semanas não corresponde a uma vida humana. Nem me parece que haja grandes divergências, no plano científico e filosófico, quanto ao início da vida humana. Os dados da biologia são inequívocos: a partir da concepção estamos perante um novo ser da espécie humana (obviamente não de qualquer outra espécie animal), com um património genético próprio (único e irrepetível, distinto da mãe e do pai), dotado de capacidade de evoluir, conservando sempre a mesma identidade (é sempre o mesmo até à idade adulta e à morte), através de um processo autónomo e coordenado, sem qualquer quebra de continuidade, de acordo com uma finalidade presente desde o início (um processo sumamente organizado e inteligente, pois, muito longe de um simples amontoado de células). No fundo, o embrião é aquilo que cada um de nós já foi e nenhum de nós teria atingido a fase da vida que hoje atravessa se não tivesse passado por essa fase inicial da vida, ou se tivesse sido impedido nessa fase tal processo de evolução natural.
As divergências, situadas no plano filosófico e não científico, não dizem respeito tanto ao início da vida humana, como, sobretudo, à admissibilidade de fases diferenciadas quanto à sua dignidade e às exigências de tutela dessa dignidade. Não me parece admissível tal tutela diferenciada. A dignidade própria da pessoa humana existe, ou não existe. Não admite graus ou discriminações. Estas são tão injustas quando se discrimina em função das fases de crescimento (antes ou depois da dez semanas, antes ou depois do nascimento, antes ou depois da idade adulta), como quando se discrimina em função do sexo, da etnia ou da condição social. Para o ensaísta francês Jean Claude Guillebaud ( in Le Príncipe d´Humanité, Éditions du Seuil , Paris, 2001, pg. 176), o «princípio de humanidade» supõe «a pertença plena, completa e indiscutível de cada homem e mulher a uma humanidade comum» e exclui «evidentemente, qualquer gradação ou discriminação», porque não pode «conceber-se qualquer sub-humanidade, semi-humanidade ou humanidade incompleta».
De qualquer modo, ao admitir a licitude da prática do aborto nas primeiras dez semanas de gravidez, o Estado não está a assumir uma posição de neutralidade, está a tomar partido (com que base científica?) por uma das possíveis teses em confronto: a tese de que o feto com menos de dez semanas não corresponde a uma vida humana, não goza do estatuto próprio dos seres humanos, mas é equiparado a objecto ou coisa. Só assim se compreende que a sua vida possa ser sacrificada por uma decisão arbitrária e insindicável de outrem.
Com a legalização do aborto ninguém é obrigado a abortar. «O voto “sim” respeita a convicção da cada um. O voto “não” impõe a uma parte a convicção da outra» (Daniel Oliveira)
Nesta argumentação revela-se, mais uma vez, como facilmente se esquece a principal vítima do aborto: o feto, o nascituro, a criança por nascer (a designação pode variar, segundo a sensibilidade de cada um, mas a realidade é a mesma). Uma vítima particularmente fraca e vulnerável, precisamente porque facilmente é esquecida, até, a sua própria existência, desprovida, como está, de voz e visibilidade. É evidente que com a legalização do aborto ninguém é obrigado a abortar, mas também é evidente que o feto é obrigado a sofrer o aborto, sem que alguém peça o seu consentimento ou a sua opinião, e sem que alguém respeite a sua liberdade.
Por outro lado, e porque a legalização do aborto leva a que o Estado passe a colaborar na sua prática, para ela canalizando recursos que são escassos (e que, necessariamente, se subtraem a outras finalidades, essas sim relativas à promoção da saúde), essa legalização não pode deixar de ferir a consciência de quem considere o aborto como um ilegítimo atentado aos mais elementar dos direitos humanos e acaba por colaborar indirectamente, através dos impostos que paga, nessa prática. Ninguém é obrigado a abortar, mas todos são obrigados a colaborar indirectamente na prática do aborto.
Não está em discussão neste referendo a protecção da vida humana pré-natal porque já estão actualmente previstas na Lei excepções a essa protecção, relativos, até, a prazos de gravidez mais dilatados (ver argumentário da Juventude Socialista, a pgs. 17). Se se aceitam essas excepções, já não pode dizer-se que a vida pré-natal é um valor absoluto e nada impede o alargamento das mesmas. Ao aceitar a lei vigente, os opositores à legalização do aborto «deitam por terra o centro do seu discurso moral: o valor indiscutível da vida», ao aceitar «excepções a um dogma», destroem «assim o próprio dogma» (Daniel Oliveira).
É de salientar como se procura, com este tipo de argumentação, “fugir”, rapida e superficialmente, à questão central do valor da vida humana. Esta questão nuca pode, porém, ser esquecida, pois é só à luz desse valor que podem ser encarados todos os argumentos normalmente invocados a respeito da legalização do aborto (ao dizer-se, por exemplo, que a solução para os problemas decorrentes do aborto clandestino está na sua legalização, nunca podemos esquecer-nos de que está em causa a legalização de um atentado à vida).
Deve acentuar-se que não estão em discussão, neste referendo, os casos de legalização já previstos na lei vigente (perigo para a vida da mãe, perigo de lesão grave para a saúde da mãe, gravidez resultante de violação, malformação do feto ou probabilidade de a criança vir a sofrer de doença grave e permanente). Importa fazê-lo para não confundir quem aceite a legalização do aborto nessas situações excepcionais e não aceite a sua liberalização. E para demonstrar que quem defenda uma posição de “equilíbrio” pode encontrá-la na lei vigente, não na proposta submetida a referendo.
O campo do “não” é plural e abrangente, nele cabem diferentes posições e sensibilidades. Cabem os que se identificam com a lei vigente. Mas também cabem os que – como eu – a ela se opõem hoje, como a ela se opuseram na altura da sua aprovação, em 1984, precisamente porque atribuem à vida um valor absoluto, que não pode ceder perante outros valores, por muito merecedores de consideração que sejam, e que nunca aceitarão, designadamente, a legitimidade do aborto eugénico, que à criança deficiente seja negado o direito à vida precisamente por ser deficiente. A estes não pode, claramente, ser dirigida a acusação de incoerência.
De qualquer modo, também aos primeiros, aos que se identificam com a lei vigente e recusam a liberalização do aborto, não pode ser dirigida tal acusação de incoerência. É substancialmente diferente aceitar o aborto em situações raras e excepcionais (naqueles casos que nos Estados Unidos se designam como hard cases ), correspondentes a uma ponderação de valores particularmente merecedores de consideração (a vida e saúde da mãe, o trauma correspondente à gravidez resultante da violação) e só por isso capazes de prevalecer sobre a protecção da vida pré-natal, e aceitar o aborto livre, que não corresponde a qualquer ponderação de valores em conflito, mas ao sacrifício de uma vida perante a pura e simples vontade de outrem, independentemente dos motivos dessa vontade. Aceitar algum grau de relativização do valor da vida pré-natal é uma coisa, outra é negar-lhe qualquer protecção. Aceitar limites excepcionais à regra da protecção da vida pré-natal é uma coisa, negar essa regra é outra coisa substancialmente diferente.
A lei actualmente vigente em Portugal (semelhante à que vigora, por exemplo, na Polónia), se for respeitada, na sua letra e no seu espírito (não é isso que se verifica em Espanha com uma lei semelhante), restringe a legalização do aborto a casos raros e excepcionais e impede, por isso, a sua banalização. O mesmo não pode dizer-se, indubitavelmente, da proposta de liberalização do aborto submetida a referendo.
Mesmo quem se oponha á legalização do aborto em todas as situações já aceita que o valor da vida humana pré-natal é diferente do valor da vida humana nascida, ao aceitar que o aborto seja punido em termos menos severos do que o infanticídio, ou o homicídio em geral.
Na escolha das penas a aplicar aos vários crimes, e na determinação da respectiva medida, não é tido em consideração apenas o valor objectivo do bem jurídico protegido com a incriminação. Há que considerar, também, o grau de culpa da pessoa que pratica esse crime, o qual pode ser substancialmente atenuado, independentemente do valor objectivo do bem jurídico em questão. Há que distinguir o erro e a pessoa que erra . Podemos ser firmes na condenação do erro e compreensivos para com a pessoa que erra . Não podemos dizer que a vida humana pré-natal tem menos valor do que a vida humana depois do nascimento. Mas devemos reconhecer que mulher grávida que aborta não tem, em geral, uma malícia comparável à do homicida. Normalmente não tem a consciência clara da gravidade do acto que pratica, desorientada pela propaganda enganosa que apresenta o embrião e o feto como “um amontoado de células”. Está sujeita, muitas vezes, a pressões que a levam, até, a decidir contra a sua própria consciência (segundo estudos realizados nos Estados Unidos , tal verifica-se em cerca de 64% dos casos, o que faz cair por terra a associação entre o aborto e a liberdade da mulher). Vê-se frequentemente privada do apoio afectivo e económico da parte do pai da criança e de outros familiares. É conduzida à prática do aborto não por motivos irrelevantes, mas, com frequência, por dramáticas condições existenciais. Advogar a benignidade das penas nestes casos não é incoerente ou forçado, é justo.
A experiência de vários países demonstra que a legalização do aborto permite conter o seu número e diminui-lo com o passar dos anos. Apontam-se, a este respeito, os números da Dinamarca, da Alemanha e da Itália, que revelam essa diminuição desde o momento da legalização até agora. A legalização permite o acompanhamento médico da mulher, o seu encaminhamento para consultas de planeamento familiar e a sua inserção numa política de planeamento familiar integrado
Há que recordar, antes de mais, outros exemplos, que desmentem a diminuição progressiva do número de abortos legais ao longo do tempo. Não é isso que se verifica no Reino Unido, país muitas vezes apresentado como modelo de políticas públicas de saúde, onde, segundo dados da Eurostat , desde a legalização o número de abortos foi multiplicado por sete e onde, em 2005, se atingiu, no que se refere a Inglaterra e Gales, o número “record” de 186.416 e, no que se refere à Escócia, o número “record” de 12.603 ( Zenit , 29/4/2004). Em Espanha, onde (apesar de vigorar uma lei restritiva como a que vigora entre nós) o aborto está liberalizado na prática, o crescimento do número de abortos foi de 75,3% entre 1993 e 2003 e de 48,2% entre 1998 e 2003 (ver o relatório do Instituto de Política Familiar em www.ipfe.org ). Na Bélgica, foi atingido, em 2003, o número “record” de 16.707 ( La Libre Belgique , 3/9/2004). Na Austrália, o número de abortos foi multiplicado por sete desde a legalização e atinge os cerca de cem mil por ano ( Avvenire , 4/3/2006).
Também não é verdade que a liberalização do aborto não se traduza no incremento de abortos múltiplos, na repetição da prática do aborto. Nos Estados Unidos, a maior parte dos abortos legais é praticada por mulheres que já tinham praticado outros abortos anteriormente (ver o estudo do Alan Guttmacher Institute, organização partidária dessa liberalização, em www.guttmacher.org/pubs/2006/11/21or 29.pdf ) . No Reino Unido, cerca de mil e trezentas adolescentes por ano pratica um aborto pela segunda vez ( The Independent , 21/12/2006).
De qualquer modo, e em relação à diminuição do número de abortos que se tem verificado noutros países (em Itália, por exemplo), não pode estabelecer-se uma relação de causa e efeito entre a legalização e tal diminuição. Isso seria contrário às regras elementares da lógica, que presidem a qualquer política legislativa: quando se quer limitar uma determinada prática (o fumo ou o consumo de droga, por exemplo), não se facilita essa prática, colocando ao seu serviço os recursos públicos. Segundo estudos realizados nos Estados Unidos, confirmados por outros realizados em França e em Itália, uma percentagem elevada (cerca de 70%) de mulheres que praticaram abortos legais declaram que não o teriam feito se o aborto não fosse legal (ver David Reardon, Aborted Women: Silent No More , Loyola University Press, Chicago, 1987). Recentemente, várias pessoas tiveram a oportunidade de ouvir o testemunho de algumas mulheres norte-americanas que se deslocaram a Portugal, da organização Justice Foundation ( www.txjf.org ), que afirmaram ter abortado porque o aborto era legal (o que, para elas, significava, então, e por isso, uma conduta moralmente aceitável e isenta de perigos para a sua saúde física e psíquica), quando em gravidezes igualmente problemáticas anteriores à legalização não haviam sequer considerado a hipótese de recorrer a essa prática.
As causas dessa diminuição progressiva do número de abortos residirão, certamente, num maior recurso ao planeamento familiar, o qual se traduz numa diminuição paralela da taxa de natalidade. Pode dar-se tal recurso crescente ao planeamento familiar sem a legalização do aborto (como se tem verificado em Portugal). Quando se diz que a legalização do aborto permite contribuir para inserir as mulheres numa política de planeamento familiar integrado, parece que se quer dizer que só praticando um aborto legal é que a mulher pode ser encaminhada para consultas de planeamento familiar, quando é óbvio que tal encaminhamento se pode dar sem a prática do aborto.
Mas os resultados de uma maior difusão do planeamento familiar podem ser anulados com a legalização do aborto. Assistimos em muitos países, simultaneamente, ao aumento dessa difusão e ao aumento (ou estabilização) do número de abortos. A este respeito, a experiência da França é elucidativa. O número de abortos mantém-se elevado apesar da maior difusão do planeamento familiar, porque o recurso mais frequente ao aborto em caso de falhas dos métodos de planeamento familiar compensa a diminuição do número de gravidezes indesejadas resultante da difusão do planeamento familiar ( La Croix , 10/1/2000). Um estudo do Institut National d' Études Démographiques (ver Population et Société , nº 407) revela que o número de gravidezes imprevistas desceu de 46% em 1975 (ano da legalização do aborto) para 23% em 2004. O número de abortos em caso de gravidez imprevista subiu no mesmo período de 41% para 60%.
A percentagem de abortos legais em relação aos nascimentos atinge 34,8% na Suécia, 26,5% no Reino Unido, 22,6% na França, 26,8% na Dinamarca e 26,6% em Itália ( Famiglia Cristiana , nº 28/2002, pg. 21).
Diante destes números, estranho que os partidários da legalização do aborto continuem a dizer que este deverá ser “legal, seguro e raro” ( legal, safe and rare ). Vinte ou trinta anos depois da legalização, tal não se verificou em nenhum país, mesmo nos que são muitas vezes apresentados como modelo de progresso social.
Diante destes números, não posso deixar de afirmar que me choca ouvir falar em “contenção” do número de abortos, como me choca ouvir falar em “contenção de danos colaterais” quando se alude às vítimas inocentes de conflitos armados. Esquece-se que em cada aborto, como em cada morte, se perde o dom inestimável, “único e irrepetível”, que é sempre a vida humana. O número de abortos nunca pode ser “raro” ou “contido”. O Estado deve, por isso, empenhar todos os seus recursos no combate à sua prática, o que significa, sobretudo, na oferta de alternativas ao aborto, no apoio à maternidade, não na sua legalização.
Os adversários da legalização do aborto «querem uma lei que não querem aplicar», sendo certo que «uma lei não serve para dar conselhos, define regras e sanções» (Daniel Oliveira). Num Estado de Direito as leis devem ser aplicadas. É incoerente pretender a manutenção da lei que criminaliza o aborto e não pretender que as mulheres sejam presas ou julgadas. Advogar a suspensão provisória do processo no que se refere a tal crime é “uma hipocrisia” ou “uma engenharia processual” (José Sócrates)
Antes de mais, importa lembrar que a proposta submetida a referendo mantém a criminalização do aborto quando este é realizado para além das dez semanas de gravidez ou fora de estabelecimento da saúde legalmente autorizado. Em relação a estes abortos, continuarão a ser possíveis o julgamento e a prisão das mulheres que os praticarem. Também haverá, por isso, incoerência dos partidários do “sim” quando continuamente invocam a vontade de pôr termo a esses julgamentos (sendo que alguns dos que foram realizados, e amplamente publicitados, depois do último referendo diziam respeito a abortos praticados para além das dez semanas de gravidez).
O tipo de argumentação em apreço revela um nítido desconhecimento de princípios fundamentais que inspiram o nosso sistema jurídico-penal, assim como do instituto da suspensão provisória do processo.
Quando se diz que não se pode querer a manter a criminalização do aborto e não querer que as mulheres sejam presas, parece que se desconhece um princípio básico do nosso sistema jurídico-penal que é o que considera a pena de prisão um último recurso, aplicável apenas quando outras penas alternativas (penas de multa, de prestação de trabalho a favor da comunidade, pena de prisão suspensa na sua execução) não sejam viáveis na perspectiva das finalidades das penas. Por esse motivo, não é anómalo que não sejam, efectivamente, aplicadas penas de prisão pela prática de crime de aborto consentido em que é agente a mulher grávida, tal como não são, efectivamente, aplicadas penas de prisão pela prática de outros crimes em relação aos quais tal pena não está teoricamente afastada (injúrias, difamação, condução sem habilitação legal, etc.)
Quando se diz que advogar a suspensão provisória do processo em relação ao crime de aborto consentido em que é agente a mulher grávida é pretender não aplicar a Lei, ou é “uma engenharia processual”, parece que se desconhece a natureza e finalidades deste instituto, aplicável, nos termos do Código de Processo Penal, a quaisquer crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos.
De acordo com o espírito do Código de Processo Penal (explícito no texto do seu preâmbulo), devem privilegiar-se soluções consensuais que evitem o estigma (a “mancha” no bom nome) próprio de um julgamento público, com o que isso pode significar de obstáculo à reabilitação e reinserção social do arguido.
A suspensão provisória do processo vai de encontro a este propósito. Não se confunde com uma espécie de amnistia, ou um arquivamento puro e simples do processo. Supõe a aplicação, com o acordo do arguido, de injunções e regras de conduta (como podem ser formas de colaboração com instituições de solidariedade social), que cumprem as funções pedagógicas e de advertência próprias das penas, sendo evitada a publicidade do julgamento, pois ocorre numa fase não pública do processo.
A iniciativa legislativa de cidadãos Proteger a Vida sem Julgar a Mulher ( www.protegersemjulgar.com ) propugna o recurso sistemático (como regra) à suspensão provisória do processo em relação ao crime de aborto consentido em que é agente a mulher grávida. Não o faz por questões de estratégia política, mas porque entende que essa é uma solução justa e conforme aos princípios fundamentais do nosso sistema processual penal. Parte da distinção que deve fazer-se entre a condenação do erro e a compreensão para com a pessoa que erra , o juízo objectivo de ilicitude e o juízo relativo à culpa, muitas vezes atenuado. Pretende poupar à mulher o estigma próprio do julgamento, sabendo que este objectivo tem particular relevância quando nos situamos em domínios da intimidade pessoal e familiar, como se verifica nos casos de prática do aborto. Pretende, ainda, tal iniciativa associar as injunções e regras de conduta próprias da suspensão provisória do processo a medidas de apoio psico-social que vão de encontro às causas que estão na raiz da prática do aborto (de exclusão social, designadamente), evitando a sua repetição. Com isso se cumpre um objectivo de reabilitação e reinserção social (de “prevenção especial positiva”) que tem papel preponderante no âmbito das finalidades do sistema jurídico-penal.
Estamos, pois, muito longe de uma qualquer “desaplicação” da Lei, que seria contrária aos princípios do Estado de Direito. Trata-se, antes, de aplicar a Lei de outro modo, um modo adequado à complexidade da situação, um modo que permita encarar essa aplicação com naturalidade.
Saliente-se que nenhum destes objectivos será satisfeito com a legalização do aborto nos termos constantes da proposta submetida a referendo. Continuarão a realizar-se julgamentos (públicos) de mulheres quando o aborto for praticado para além das dez semanas de gravidez (a proposta da iniciativa legislativa em apreço não faz esta distinção, atendendo, antes, ao carácter diminuto, ou elevado, da culpa). A legalização do aborto deixa intactas as situações (de carência sócio-económica, designadamente) que podem estar na sua origem.
As sequelas psicológicas decorrentes do aborto para a mulher serão menores se o aborto for legalizado
Este tipo de argumentação parece dar a entender que o aborto é uma fatalidade, que às mulheres grávidas em dificuldade o Estado e a sociedade só oferecem como alternativas o aborto clandestino e o aborto legal. É também esta ideia que parece estar subjacente à afirmação, tentas vezes repetida, de que a ilegalizar o aborto é «empurrar as mulheres para o aborto clandestino». Mas, como afirma um slogan da organização norte-americana Feminists for Life , «as mulheres merecem mais do que o aborto» («w omen deserve better than abortion» )
Conhecem-se cada vez mais as sequelas psíquicas associadas ao síndroma pós-aborto (pode ver-se, sobre esta questão, entre outros, o livro de Sara Martín Garcia e Associación de Víctimas de Aborto, Yo Aborté , Voz de Papel, Madrid, 2005 ). E têm surgido várias organizações de apoio a mulheres vítimas dessas sequelas (ver www.vozvictimas.org , www.rachelvineyard.org e www.silentnomoreawarness.org ). Nos Estados Unidos, onde cerca de cem mil mulheres por ano procura tal tipo de apoios, a operação Outcry ( www.operationoutcry.org ), da Justice Foundation , pretende inverter a jurisprudência iniciada pelo caso Roe v. Wade , precisamente a partir dos dados, hoje bem documentados e desconhecidos há trinta anos, que resultam dessas sequelas (recolhidos em mais de dois mil testemunhos).
Estas consequências verificam-se em países onde o aborto foi legalizado (e onde não é exagerado dizer que o aborto foi banalizado em consequência dessa legalização). Não decorrem, como é óbvio, do facto de o aborto ser clandestino.
David C. Reardon , que se vem dedicando há vários anos ao estudo desta questão, explica as sequelas psíquicas do aborto para a mulher por uma decorrência da própria ordem natural das coisas, que estabelece uma tão profunda e íntima ligação entre a mãe e o seu filho que o bem-estar de uma depende estreitamente do bem-estar do outro. E esta interdependência verifica-se em relação ao bem e ao mal. A alegria e a tristeza da mãe transmitem-se ao filho, e vice-versa. Assim, não é possível ajudar o filho sem ajudar a mãe, tal como não é possível ferir o filho sem ferir a mãe. É por isso que o aborto não pode deixar de ser danoso para com a mulher. É impossível arrancar um filho do ventre de sua mãe sem arrancar uma parte da própria mulher, uma parte do seu coração, uma parte da sua alegria, uma parte da sua maternidade. Quando a mulher destrói a sua maternidade, destrói-se a si própria, ainda que, muitas vezes, este trauma permaneça inconsciente durante toda (ou quase toda) a sua vida. Do mesmo modo, o bem da criança e o bem da mãe estão sempre interligados. Esta não é uma verdade opcional, reflecte a própria ordem natural das coisas. Se só a mãe pode sustentar o seu filho não nascido, o que nos resta fazer é sustentar e proteger a mãe.
Diante destes dados, cada vez mais claros e incontornáveis, é absurdo associar o aborto à saúde da mulher (à “saúde sexual e reprodutiva”) ou falar em “aborto seguro”. Na perspectiva da saúde da mulher, há que encontrar alternativas ao aborto, seja ele legal ou clandestino.
E não é menos absurdo falar em “direito ao aborto” como um direito da mulher. Um direito está sempre associado a algo que deve ser considerado um bem na perspectiva da realização da pessoa humana. Há direito à vida, não há “direito à morte”, há direito à saúde, não há “direito à doença”. Falar em “direito ao aborto” é tão absurdo como falar de “direito á morte” ou “direito à doença”.
Os gastos que decorrem para o erário público da legalização do aborto são compensados pela diminuição dos custos associados ao aborto clandestino.
Importa recordar, também aqui, que a proposta submetida a referendo não elimina a clandestinidade de todos os abortos realizados para além das dez semanas.
Depois, e sem, de modo algum, menosprezar os malefícios do aborto clandestino actualmente praticado entre nós, há que dimensionar tais malefícios de forma rigorosa. Segundo um estudo realizado pela Associação para o Planeamento da Família, a maioria dos abortos clandestinos em Portugal é praticada por médicos ( Diário de Notícias , 14712/2006). Segundo dados da Direcção-Geral de Saúde, os registos de internamentos devidos a aborto ilegal, entre 1993 e 2005, oscilam entre os 73 e os 266 por ano ( Diário de Notícias , 22/12/2006). Pode admitir-se que tais dados não reflectem em toda a extensão o número de internamentos devidos a abortos ilegais, pois os internamentos devidos a abortos retidos, com o feto não expulso (3216 em 2005) ou os abortos não especificados (1861 em 2005) poderão ser decorrentes tanto de abortos espontâneos como de abortos ilegais, e que uma percentagem destes internamentos poderá ser devida a abortos ilegais. Mas estamos, de qualquer modo, muito longe das dezenas de milhar de abortos (considerando o número de abortos ilegais que já se praticam e o provável incremento do número de abortos decorrente da ilegalização) com que serão confrontados os serviços de saúde se a proposta submetida a referendo for aprovada. Não são, pois, sequer comparáveis os custos associados ao aborto clandestino e os custos associados ao financiamento do aborto livre.
Os recursos públicos destinados aos serviços de saúde são escassos. Nestes, há listas de espera de vários meses para as patologias mais diversas, algumas acentuadamente graves. Quando é dado determinado destino a um recurso escasso, outro destino alternativo é sacrificado necessariamente. O financiamento público da prática de abortos não pode deixar de se traduzir em mais restrições (para além das que já existem e são notórias) ao financiamento de verdadeiras acções de promoção da saúde.
O combate aos malefícios do aborto clandestino não passa pela sua legalização. Mais uma vez, encontramos neste tipo de argumentação o reflexo da ideia de que à mulher grávida em dificuldades só são dadas como alternativas o aborto clandestino e o aborto legal. De acordo com vários estudos , mais de oitenta por cento das mulheres que abortaram declaram que não o teriam feito se recebessem da família e da sociedade o apoio de que careciam. É para este apoio que o Estado e a sociedade devem canalizar os seus recursos. E é assim que se combatem os malefícios do aborto clandestino, não através da sua legalização, que origina malefícios mais graves.
A difusão do planeamento familiar não elimina em absoluto a possibilidade de ocorrência de gravidezes indesejadas, pois quaisquer métodos de planeamento familiar são falíveis. Para fazer face a estas falhas, deve estar sempre garantida a possibilidade do aborto legal.
Este tipo de raciocínio tem conduzido ao incremento simultâneo, em muitos países, da difusão do planeamento familiar e da prática do aborto. Com este tipo de raciocínio, o aborto transforma-se num método de planeamento familiar, subsidiário e de último recurso (quando os outros métodos falham) – é certo –, mas um puro e simples método de planeamento familiar (contra o que com frequência os partidários da sua legalização afirmam pretender). Transforma-se numa prática a que se recorre pelo simples facto de a gravidez ser indesejada. A liberalização do aborto vai de encontro a este tipo de raciocínio e a este tipo de objectivo.
É verdade que quaisquer métodos de planeamento familiar são falíveis. Mas, mais uma vez, não podemos esquecer, como se não existissem, as vítimas do aborto, os mais fracos, os nascituros. Não é justo que sejam estes a “pagar” pelas falhas de um método ou pelo descuido dos pais.
Mas importa, sobretudo, lembrar quantas gravidezes não planeadas acabam por ser motivo de felicidade para a mãe, o pai e todos os que os rodeiam. Quantos de nós não serão fruto de gravidezes não planeadas? Quantas mães e pais não superam o choque inicial (nem sempre sem dificuldade – é certo) e se esquecem progressivamente de que a gravidez não foi planeada, à medida que se vão afeiçoando à criança, antes e depois do nascimento? São conhecidos muitos casos de mulheres que se arrependeram de ter abortado. Não são conhecidos casos de mulheres que se tenham arrependido, mesmo diante das maiores dificuldades, de ter continuado a sua gravidez.
Pedro Vaz Patto
Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores Aborto a pedido? NÃO!
Promotor da Iniciativa Legislativa de Cidadãos Proteger sem Julgar
ver Éica Prática , Lisboa, Gradiva, 2000
Ver www.unfairchoice.info/unwanted.htm
Prestes a ser traduzido para português numa edição da Principia.
Ver The Jerico Plan – Breaking Down the Walls which Prevent Post-Abortion Healings , Acorn Books, Springfield, Il., 1996, Making Abortion Rare-A Healing Strategy for a Divided Nation , Acorn Books, Springfield, Il, 1996, e Aborted Women- Silent No More , Acorn Books, Springfield, Il., 2002.
Podem ver-se, também, os sítios wwwunfairchoice.info , www.elliotinstitute.org e www.afterabortion.info .
Ver www.unfairchoice.info/unwanted.htm