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Acórdão do Tribunal Constitucional
O acórdão que se apresenta abaixo, e cuja leitura vivamente se recomenda, aprovou a questão exdrúxula que vamos ter de votar no referendo... Curiosamente, a questão aprovada foi considerada clara, apropriada, entendível por todos os cidadãos, etc... Por sete votos a favor contra seis!...
Encontrará também nesta página pequenos excertos das declarações de voto dos Juízes que votaram vencidos, apenas para ilustrar que não é de todo consensual que o aborto a pedido seja constitucional... Não será por isso uma coincidência que mais de 40 ilustres professores de Direito de Faculdades portuguesas, entre os quais o constitucionalista Jorge Miranda, se tenham pronunciado há dias publicamente no mesmo sentido, isto é, exprimindo a opinião de que o aborto por mera "opção da mulher" fere o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana (CRP, Art.º 24, Nr. 1)!
Acórdão 617/2006 do Tribunal Constitucional (versão publicada em D.R.) ![]()
Acórdão 617/2006 do Trib. Consitucional (versão em A4, mais legível)
Artigo de Mário Pinto, "Ainda não leu o acórdão do TC?" (Público, 15.1.07)
Mais excertos de Declarações de Voto dos juizes do TC que votaram vencidos, por 1, sobre a constitucionalidade da pergunta do referendo:
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Se, no limite, se poderia talvez defender que a simples descriminalização [do aborto] é compatível com o princípio da inviolabilidade da vida humana [consagrado no art. 24º da Constituição], ficando esta protegida por formas de tutela jurídica sem carácter penal, já, porém, a liberalização , no sentido de tornar a interrupção voluntária da gravidez um acto lícito, não condicionado por qualquer causa justificativa, me parece inconciliável com o princípio da inviolabilidade da vida humana.
Benjamim Rodrigues
O direito à vida humana é protegido pela Constituição (art. 24º, n.º 1) como direito inviolável. O vocábulo "inviolável" só poderá significar que se trata de um direito que não poderá ser violado em caso algum, mesmo pelo Estado legislador.
Moura Ramos
O que já contrariará a Constituição, pelo contrário, será uma solução legislativa que, num dado período (dez semanas, no texto da pergunta), permita o sacrifício de um bem jurídico constitucionalmente protegido, por simples vontade da mãe, independentemente de toda e qualquer outra consideração ou procedimento. Em tais casos, não poderá falar-se em nosso entender de concordância prática ou de ponderação de valores, uma vez que nenhuma protecção é dispensada ao bem jurídico vida.
Mota Pinto
O que não acompanho é a conclusão de que a afirmada "concordância prática" entre a liberdade, ou o "direito ao desenvolvimento da personalidade", da mulher e a protecção da vida intra-uterina "possa conduzir a desproteger inteiramente [a vida intra-uterina] esta última nas primeiras dez semanas (durante as quais esse bem é igualmente objecto de protecção constitucional), por a deixar à mercê de uma livre decisão da mulher, que se aceita será lícita, em abstracto, ou seja, independentemente da verificação de qualquer motivo ou indicação no caso concreto.
Pamplona de Oliveira
Se a Constituição, no aludido preceito [nº 1 do art. 24º] protege sem excepção a vida humana, é necessário que se conclua que esse dever de protecção legal se estende a todas as formas de vida humana e, portanto, à vida inter-uterina. [...] Significa, isso sim, que se me afigura constitucionalmente desconforme que se retirem completamente todos os obstáculos legais à morte da vida intra-uterina, nesse período de 10 semanas.
Mário Torres
Apesar da notória divisão de posições revelada pelos quatro acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre a problemática do aborto, num aspecto crucial verificou-se unanimidade por parte dos 31 juízes das diversas formações que subscreveram esses acórdãos: todos eles, nemine discrepante, assumiram que a vida intra-uterina constitui um bem constitucionalmente tutelado, donde deriva a obrigação do Estado de a defender. [...] O que se me afigura constitucionalmente inadmissível, por incompatível com o reconhecido dever do Estado de tutelar a vida intra-uterina é admitir que, embora na fase inicial do desenvolvimento do feto, se adopte solução legal que represente a sua total desprotecção, com absoluta prevalência da "liberdade de opção" da mulher grávida, sem que o Estado faça o mínimo esforço no sentido da salvaguarda da vida do feto.